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Jurisprudência
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Súmula 647 do STJ

Súmula 647 do STJSTJ10/03/2021SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 647 DIREITO ADMINISTRATIVO - ANISTIA POLÍTICA Enunciado: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:******

SÚMULA 647 DIREITO ADMINISTRATIVO - ANISTIA POLÍTICA Enunciado: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003 ART:00005 INC:00003 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008 PAR:00003 LEG:FED LEI:009140 ANO:1995 ART:00011 LEG:FED LEI:010536 ANO:2002 LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00006 PAR:00006 LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART:00001 LEG:FED DEC:000592 ANO:1992 ART:00002 ART:00007 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 10/03/2021 Fonte: DJE DATA:15/03/2021 RSSTJ VOL:49 PG:00095 RSTJ VOL:261 PG:01105 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2522 "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. [...] Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao direito de os sucessores ajuizarem ação de reparação em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória. 2. A Primeira Seção desta Corte, em caso análogo (EREsp 816.209/RJ, Min. Eliana Calmon, DJe de 10/11/2009), manifestou-se pela inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/32 em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de violência ocorridos durante o Regime Militar, consideradas imprescritíveis. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1328303 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) "[...] ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO. REGIME MILITAR. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1° DO DECRETO 20.910/1932. [...] Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/32. [...]" (AgRg no REsp 1392941 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013) "[...] REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. [...] O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo. [...]" (AgInt no AREsp 711976 RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 12/06/2018) "[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.328.303/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; AgInt no REsp 1.590.332/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016. [...]" (AgInt no REsp 1489263 RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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