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Jurisprudência
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Súmula 666 do STJ

Súmula 666 do STJSTJ18/04/2024SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 666 DIREITO TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO Enunciado: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não

SÚMULA 666 DIREITO TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO Enunciado: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00149 ART:00157 INC:00001 LEG:FED LEI:004320 ANO:1964 ART:00012 PAR:00003 ART:00108 INC:00002 LEG:FED LEI:008029 ANO:1990 ART:00008 LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00011 PAR:ÚNICO LET:A LET:B LET:C ART:00089 LEG:FED LEI:008706 ANO:1993 ART:00007 LEG:FED LEI:010668 ANO:2003 ART:00013 LEG:FED LEI:011080 ANO:2004 ART:00015 ART:00017 LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00002 ART:00003 LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00026 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 18/04/2024 Fonte: RSTJ VOL:274 PG:01234 DJE DATA:22/04/2024 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2603 "[...] CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA 'S'. HIGIDEZ DA COBRANÇA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES DESTINATÁRIAS. [...] A hodierna jurisprudência do STJ é no sentido de que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019). [...]" (AgInt no AREsp 1509165 RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) "[...] AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA VISANDO O AFASTAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS, INCIDENTES SOBRE VERBAS DA FOLHA DE SALÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMPREGADOR PARA PLEITEAR A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. [...] Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, em face da União, com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária e a existência do direito à compensação em relação à contribuição previdenciária e às contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre verbas salariais. [...] IV. Na forma da jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.619.954/SC (Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/04/2019), a partir da interpretação dos arts. 3º da Lei 11.457/2007 e 89 da Lei 8.212/91, esse último alterado pela Lei 11.941/2009, a restituição de contribuições destinadas a terceiros, nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, ocorre nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O último dispositivo legal acima foi regulamentado - após a criação da 'Super Receita' - pelo § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 900/2008, reproduzido pelo § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.300/2012, e, atualmente, pelo art. 5º da vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017, segundo o qual compete à Receita Federal do Brasil efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. Assim, em ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente por outras entidades ou fundos, a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a União e os beneficiários dessas contribuições. [. ..] V. É firme o entendimento da jurisprudência desta Corte no sentido da ilegitimidade ativa do empregador no que se refere ao pleito de declaração de não incidência de contribuição previdenciária dos empregados. [...]" (AgInt no AREsp 1929445 RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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