Voltar ao acervoSÚMULA 676 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO Enunciado: Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00020 LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00310 INC:00002 ART:00311 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 11/12/2024 Fonte: DJE DATA:17/12/2024 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EX OFFICIO. NULIDADE. PACOTE ANTICRIME. CONCESSÃO DA ORDEM. SUPERVENIENTE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. [...] É incabível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, sendo necessária, nos termos das alterações da Lei n. 13.964/2019 no art. 311 do Código de Processo Penal, a provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante, conforme o caso. 2. Sem a demonstração de superveniente representação do órgão acusatório pela prisão preventiva ou de existência de motivos que possam justificar novo decreto prisional, não há como restabelecer a prisão cautelar. [...]" (AgRg no HC 629987 RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2648 "[...] PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. [...] No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei n. 13.964/2019, mesmo se decorrente de prisão em flagrante e se não tiver ocorrido audiência de custódia. Isso porque não existe diferença entre a conversão da prisão em flagrante em preventiva e a decretação da prisão preventiva como uma primeira prisão (EDcl no AgRg no HC n. 653.425/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/11/2021). [...]" (AgRg no HC 722399 ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022) "[...] TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. [...] A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. Após a vigência da mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo de ofício que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal. 2. Assim, A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte. (STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes). [...]" (AgRg no HC 754506 MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 676 do STJ
Súmula 676 do STJSTJ11/12/2024SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 676 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO Enunciado: Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00020 LEG:FED LEI:
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