Voltar ao acervoAssuntos: 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8829- Competência, 9148- Liquidação / Cumprimento / Execução, 10673- Requisição de Pequeno Valor - RPV, 8893- Atos Processuais, 8934- Valor da Causa
Questão submetida a julgamento: Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.
Tese firmada: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Situação: Trânsito em Julgado ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 1030: 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8829- Competência, 9148- Liquidação / Cumprimento / Execução, 10673- Requisição de Pequeno Valor - RPV, 8893- Atos Processuais, 8934- Valor da Causa
STJ, Tema 1030 (Tema)STJ28/10/2020RepetitivoSTJ · TemasTrabalhista
Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
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