Voltar ao acervoAssuntos: 6100- Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Questão submetida a julgamento: Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Tese firmada: a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 1291: 6100- Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
STJ, Tema 1291 (Tema)STJ10/09/2025RepetitivoSTJ · Temas
a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
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