Voltar ao acervoAssuntos: 6048- Contribuições Previdenciárias, 6048- Contribuições Previdenciárias, 5987- Suspensão da Exigibilidade, 5994- Compensação, 6038- Seguro Acidentes do Trabalho, 6060- Contribuição sobre a folha de salários
Questão submetida a julgamento: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.
Tese firmada: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
Situação: Acórdão Publicado ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 1342: 6048- Contribuições Previdenciárias, 6048- Contribuições Previdenciárias, 5987- Suspensão da Exigibilidade, 5994- Compensação, 6038- Seguro Acidentes do Trabalho, 6060- Contribuição sobre a folha de salários
STJ, Tema 1342 (Tema)STJ13/08/2025RepetitivoSTJ · TemasTrabalhista
A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
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