Voltar ao acervoAssuntos: 5917- IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, 5986- Crédito Tributário, 6008- Base de Cálculo, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento: Questão referente à aplicação por analogia do enunciado da Súmula 215 do STJ para abarcar também as hipóteses de indenizações pagas por liberalidade ao empregado, já que estas não possuem natureza indenizatória.
Tese firmada: As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.
Situação: Trânsito em Julgado ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 139: 5917- IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, 5986- Crédito Tributário, 6008- Base de Cálculo, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO
STJ, Tema 139 (Tema)STJ23/09/2009RepetitivoSTJ · TemasTributário
As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.
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