Voltar ao acervoAssuntos: 287- DIREITO PENAL, 9927- Contrabando ou descaminho (art. 334), 10620- Parte Geral, 10612- Tipicidade, 10615- Princípio da Insignificância
Questão submetida a julgamento: Discute-se a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
Tese firmada: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Situação: Revisado ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 157: 287- DIREITO PENAL, 9927- Contrabando ou descaminho (art. 334), 10620- Parte Geral, 10612- Tipicidade, 10615- Princípio da Insignificância
STJ, Tema 157 (Tema)STJ09/09/2009RepetitivoSTJ · TemasPenal
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
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