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Jurisprudência
Vinculante · art. 927

STJ — Tema 162: 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 5933- IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, 5986- Crédito Tributário, 6008- Base de Cálculo

STJ, Tema 162 (Tema)STJ24/06/2009RepetitivoSTJ · TemasTributário

A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no artigo 43, do CTN, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas.

Assuntos: 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 5933- IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, 5986- Crédito Tributário, 6008- Base de Cálculo Questão submetida a julgamento: Questão referente à legalidade da sistemática prevista nos artigos 29 e 36 da Lei 8.541/92, que determinam a incidência do imposto de renda na fonte, de forma autônoma e isolada, nas aplicações financeiras das pessoas jurídicas, inobstante a ocorrência de prejuízos. Tese firmada: A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no artigo 43, do CTN, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas. Situação: Trânsito em Julgado

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