Voltar ao acervoAssuntos: 7681- Obrigações, 7698- Perdas e Danos, 5632- Prescrição e Decadência, 899- DIREITO CIVIL, 7691- Inadimplemento
Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.
Tese firmada: A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.
Situação: Trânsito em Julgado ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 309: 7681- Obrigações, 7698- Perdas e Danos, 5632- Prescrição e Decadência, 899- DIREITO CIVIL, 7691- Inadimplemento
STJ, Tema 309 (Tema)STJ28/04/2010RepetitivoSTJ · TemasCível
A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.
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