Voltar ao acervoAssuntos: 6069- Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 5979- Responsabilidade tributária, 6048- Contribuições Previdenciárias
Questão submetida a julgamento: Questiona-se se, na vigência da Lei 9.711/98, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido.
Tese firmada: A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.
Situação: Trânsito em Julgado ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 335: 6069- Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 5979- Responsabilidade tributária, 6048- Contribuições Previdenciárias
STJ, Tema 335 (Tema)STJ24/11/2010RepetitivoSTJ · TemasPrevidenciário
A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.
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