Voltar ao acervoAssuntos: 10658- Custas, 8874- Sucumbência, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento: Questão referente à isenção de custas em favor da CEF, estabelecida pelo art. 24-A da MP 1984-23, não a desobriga de ressarcir as custas adiantadas pelo autor da ação.
Tese firmada: Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
Situação: Trânsito em Julgado ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 343: 10658- Custas, 8874- Sucumbência, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
STJ, Tema 343 (Tema)STJ24/02/2010RepetitivoSTJ · TemasTrabalhista
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
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