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Jurisprudência
Vinculante · art. 927

STJ — Tema 344: 10011- Improbidade Administrativa, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

STJ, Tema 344 (Tema)STJ24/03/2010RepetitivoSTJ · TemasTrabalhista

O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

Assuntos: 10011- Improbidade Administrativa, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento: Questão referente ao cabimento da dispensa da defesa prévia em ação de improbidade administrativa, prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, quando instruído o processo com o inquérito civil promovido pelo Ministério Público. Tese firmada: O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. Situação: Trânsito em Julgado

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