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Jurisprudência
Vinculante · art. 927

STJ — Tema 362: 6033- Contribuições Sociais, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 6037- Salário-Educação

STJ, Tema 362 (Tema)STJ24/11/2010RepetitivoSTJ · TemasTributário

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Assuntos: 6033- Contribuições Sociais, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 6037- Salário-Educação Questão submetida a julgamento: Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito. Tese firmada: A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. Situação: Trânsito em Julgado

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