Voltar ao acervoAssuntos: 8928- Prazo, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 9045- Recurso, 11781- Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem
Questão submetida a julgamento: Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).
Tese firmada: Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
Situação: Trânsito em Julgado ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 379: 8928- Prazo, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 9045- Recurso, 11781- Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem
STJ, Tema 379 (Tema)STJ17/05/2017RepetitivoSTJ · TemasTrabalhista
Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
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