Voltar ao acervoAssuntos: 5986- Crédito Tributário, 5990- Extinção do Crédito Tributário, 6012- Alíquota, 5987- Suspensão da Exigibilidade, 5994- Compensação, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento: Discussão sobre a possibilidade de retenção de valor a ser restituído/ressarcido quando o contribuinte manifesta a sua discordância em procedimento de compensação de ofício previsto no art. 73, da lei n. 9.430/96 e art. 7º, do decreto-lei n. 2.287/86.
Tese firmada: Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.
Situação: Trânsito em Julgado ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 484: 5986- Crédito Tributário, 5990- Extinção do Crédito Tributário, 6012- Alíquota, 5987- Suspensão da Exigibilidade, 5994- Compensação, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO
STJ, Tema 484 (Tema)STJ10/08/2011RepetitivoSTJ · TemasTributário
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.
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