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Jurisprudência
Vinculante · art. 927

STJ — Tema 628: 899- DIREITO CIVIL, 5632- Prescrição e Decadência

STJ, Tema 628 (Tema)STJ11/12/2013RepetitivoSTJ · TemasCível

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Assuntos: 899- DIREITO CIVIL, 5632- Prescrição e Decadência Questão submetida a julgamento: Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária. Tese firmada: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Situação: Trânsito em Julgado

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