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Jurisprudência
Vinculante · art. 927

STJ — Tema 642: 6096- Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), 195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 6098- Aposentadoria Rural (Art. 48/51), 6184- Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)

STJ, Tema 642 (Tema)STJ09/09/2015RepetitivoSTJ · TemasPrevidenciário

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Assuntos: 6096- Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), 195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 6098- Aposentadoria Rural (Art. 48/51), 6184- Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) Questão submetida a julgamento: Questão referente à atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento. Tese firmada: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Situação: Trânsito em Julgado

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