Voltar ao acervoAssuntos: 6096- Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), 195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 6098- Aposentadoria Rural (Art. 48/51), 6184- Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento.
Tese firmada: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Situação: Trânsito em Julgado ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 642: 6096- Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), 195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 6098- Aposentadoria Rural (Art. 48/51), 6184- Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)
STJ, Tema 642 (Tema)STJ09/09/2015RepetitivoSTJ · TemasPrevidenciário
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
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