Voltar ao acervoAssuntos: 10439- Indenização por Dano Material, 10438- Dano Ambiental, 10433- Indenização por Dano Moral, 10431- Responsabilidade Civil, 899- DIREITO CIVIL
Questão submetida a julgamento: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral.
Tese firmada: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.
Situação: Trânsito em Julgado ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 681: 10439- Indenização por Dano Material, 10438- Dano Ambiental, 10433- Indenização por Dano Moral, 10431- Responsabilidade Civil, 899- DIREITO CIVIL
STJ, Tema 681 (Tema)STJ26/03/2014RepetitivoSTJ · TemasCível
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.
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