Voltar ao acervoAssuntos: 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8893- Atos Processuais, 8942- Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, 8938- Formação, Suspensão e Extinção do Processo, 10938- Citação
Questão submetida a julgamento: Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.
Tese firmada: Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Situação: Trânsito em Julgado ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 869: 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8893- Atos Processuais, 8942- Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, 8938- Formação, Suspensão e Extinção do Processo, 10938- Citação
STJ, Tema 869 (Tema)STJ26/11/2008RepetitivoSTJ · TemasTrabalhista
Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
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