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Jurisprudência
Vinculante · art. 927

STJ — Tema 874: 8842- Partes e Procuradores, 9493- Capacidade Processual, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

STJ, Tema 874 (Tema)STJ09/09/2015RepetitivoSTJ · TemasTrabalhista

O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.

Assuntos: 8842- Partes e Procuradores, 9493- Capacidade Processual, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento: Discute a possível responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro. Tese firmada: O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual. Situação: Trânsito em Julgado

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