Voltar ao acervoAssuntos: 10342- Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, 10324- Militar, 9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à compensação com a complementação do salário mínimo, pela aplicação do artigo 73 da Lei nº 8.237/91.
Tese firmada: O reajuste de 28,86% não pode ser compensado com a rubrica paga a título de complementação de salário mínimo.
Situação: Trânsito em Julgado
Referência legislativa: Súmula Vinculante 51/STF - "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 9: 10342- Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, 10324- Militar, 9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
STJ, Tema 9 (Tema)STJ26/11/2008RepetitivoSTJ · TemasAdministrativo
O reajuste de 28,86% não pode ser compensado com a rubrica paga a título de complementação de salário mínimo.
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