Voltar ao acervoAssuntos: 287- DIREITO PENAL, 3574- Contrabando ou descaminho, 3523- Crimes contra a Fé Pública, 5872- Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, 3529- Falsificação de papéis públicos, 10620- Parte Geral
Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.
Tese firmada: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
Situação: Trânsito em Julgado ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ — Tema 933: 287- DIREITO PENAL, 3574- Contrabando ou descaminho, 3523- Crimes contra a Fé Pública, 5872- Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, 3529- Falsificação de papéis públicos, 10620- Parte Geral
STJ, Tema 933 (Tema)STJ10/08/2016RepetitivoSTJ · TemasPenal
Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
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