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Jurisprudência
Vinculante · art. 927

STJ — Tema 959: 4305- Recurso, 1209- DIREITO PROCESSUAL PENAL

STJ, Tema 959 (Tema)STJ23/08/2017RepetitivoSTJ · TemasPenal

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

Assuntos: 4305- Recurso, 1209- DIREITO PROCESSUAL PENAL Questão submetida a julgamento: Discute-se se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição. Tese firmada: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Situação: Trânsito em Julgado

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