Voltar ao acervoOJ-SDI1T-72 PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABA- LHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE RE- VEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORA- ÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO UNI- LATERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE VALI- DA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de reveza- mento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem in- corporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Orientação Jurisprudencial 72 da SDI-1 Transitória (TST)
Orientação Jurisprudencial 72 da SDI-1 Transitória (TST)TST11/06/2010Orientação JurisprudencialTST · OJsTrabalhista
OJ-SDI1T-72 PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABA- LHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE RE- VEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORA- ÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO UNI- LATERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE VALI- DA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NOR
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