Voltar ao acervoOJ-SDI1T-75 PARCELA “SEXTA PARTE”. ART. 129 DA CONS- TITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico pró- prio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Cons- tituição Federal. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Orientação Jurisprudencial 75 da SDI-1 Transitória (TST)
Orientação Jurisprudencial 75 da SDI-1 Transitória (TST)TST04/08/2010Orientação JurisprudencialTST · OJsTrabalhista
OJ-SDI1T-75 PARCELA “SEXTA PARTE”. ART. 129 DA CONS- TITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de
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