Voltar ao acervoOJ-SDI2-12 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMA- ÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVI- SÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de in- constitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida em 20.09.2000) Orientação Jurisprudencial da SBDI-II E-4 SBDI – II II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC de 1973. Pre- servação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em 20.09.2000) Histórico: Nova redação - DJ 22.08.2005 Nº 12. Ação rescisória. Decadência. Consumação antes ou depois da edição da medida provisória Nº 1.577/97. Ampliação Do Prazo (nova redação em decor- rência da incorporação da orientação jurisprudencial Nº 17 da SBDI-II). I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a fa- vor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo deca- dencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação resci- sória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em 20.09.2000) Redação original - Inserida em 20.09.2000 Nº 12 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, em favor de pessoa jurídica de direito público, não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consu- mada sob a égide da lei velha. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Orientação Jurisprudencial 12 da SDI-2 (TST)
Orientação Jurisprudencial 12 da SDI-2 (TST)TST26/04/2016Orientação JurisprudencialTST · OJsTrabalhista
OJ-SDI2-12 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMA- ÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVI- SÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições
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