Voltar ao acervoOJ-SDI2-30 AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA. ART. 920 DO CÓ- DIGO CIVIL DE 1916 (ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) (nova redação em decorrência da incorporação da Orien- tação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-II) - DJ 22.08.2005 Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de 2002), pedido de rescisão de julgado que: a) em processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Ju- risprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Indivi- duais do TST (30.05.94), incidindo o óbice da Súmula nº 83 do TST; (ex-OJ nº 30 da SDI-2 inserida em 20.09.2000) b) em execução, rejeita-se limitação da condenação ao pagamento de multa, por inexistência de violação literal. (ex-OJ nº 31 da SDI-2 - inserida em 20.09.2000) Histórico: Redação original - Inserida em 20.09.2000 Nº 30 - Ação rescisória. Multa. Art. 920 do Código Civil. Súmula nº 83 do TST. Aplicável. Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil, pedido de rescisão de julgado que impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão res- cindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 54, da Seção de Dissídios Individuais do TST (30.05.94). Incidência da Súmula nº 83 do TST. Orientação Jurisprudencial da SBDI-II E-10 SBDI – II ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Orientação Jurisprudencial 30 da SDI-2 (TST)
Orientação Jurisprudencial 30 da SDI-2 (TST)TST22/08/2005Orientação JurisprudencialTST · OJsTrabalhista
OJ-SDI2-30 AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA. ART. 920 DO CÓ- DIGO CIVIL DE 1916 (ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) (nova redação em decorrência da incorporação da Orien- tação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-II) - DJ 22.08.2005 Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código
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