Voltar ao acervoSUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Ori- entações Jurisprudenciais nº s 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imedia- tamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão profe- rida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pe- la Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em jul- gado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de ca- da decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o re- curso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso in- tempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou pos- tergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-II - DJ 29.04.2003) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecor- rível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliató- rio transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-II - DJ 29.04.2003) VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ci- ência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-II - DJ 11.08.2003) VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-II - inserida em 13.03.2002) VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recur- sal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afas- tar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) Súmulas A-28 SÚMULAS IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-II - DJ 10.11.2004) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula alterada - Res. 109/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001 Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tra- tar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recor- rida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da deci- são que julgar o recurso parcial. III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo deca- dencial. Redação original - RA 63/1980, DJ 11.06.1980 Nº 100 O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em jul- gado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. ProProPro
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Persuasivo forte
Súmula 100 do TST
Súmula 100 do TSTTST24/08/2005SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Ori- entações Jurisprudenciais nº s 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imedia- tamente subseqüente ao trânsito em julgado da última dec
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