Voltar ao acervoSUM-125 CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admi- tido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966. Histórico: Redação original - RA 83/1981, DJ 06.10.1981 Nº 125 O artigo 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, ad- mitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 125 do TST
Súmula 125 do TSTTST21/11/2003SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-125 CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admi- tido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966. Histórico: Redação origin
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