Voltar ao acervoSUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Juris- prudenciais nº s 139, 189 e 190 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido pa- ra qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-I - inse- rida em 08.11.2000) Súmulas A-37 SÚMULAS III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o de- pósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex- OJ nº 190 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) Histórico: Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 128 Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II, DJ 12.03.1993 É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da conde- nação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Redação original - RA 115/1981, DJ 21.12.1981 Nº 128 Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regi- onal, sob pena de deserção. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 128 do TST
Súmula 128 do TSTTST25/04/2005SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Juris- prudenciais nº s 139, 189 e 190 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor d
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