Voltar ao acervoSUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COM- PENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-I) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas A-41 SÚMULAS O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Histórico: Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18). ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 146 do TST
Súmula 146 do TSTTST21/11/2003SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COM- PENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-I) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas A-41 SÚMULAS O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa a
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