Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 192 do TST

Súmula 192 do TSTTST22/09/2016SúmulaTST · SúmulasTrabalhista

SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em de- corrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embar- gos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regi

SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em de- corrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embar- gos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual juris- prudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Sú- mula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impos- sível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substi- tuída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade ju- rídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de ins- trumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo ne- gativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acór- dão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) V - A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite ju í- zo de mérito, comportando, em tese, o corte r escisório. (ex - OJ nº 133 da SBDI - 2 - DJ 04.05.2004) . Histórico: Súmula alterada - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008 Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (inci- so III alterado) I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a com- petência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – al- terada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmulas A-53 SÚMULAS II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de disposi- tivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito materi- al ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pe- dido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desa- certo do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-II - DJ 29.04.2003) V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de méri- to, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-II - DJ 04.05.2004) Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº s 48, 105 e 133 da SBDI-II) I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recur- so de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterati- va, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido ex- plícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex- OJ nº 48 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo ne- gativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-II - DJ 29.04.2003) V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportan- do, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-II - DJ 04.05.2004) Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 192. Ação rescisória. Competência. I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. Súmulas A-54 SÚMULAS II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recur- so de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com itera- tiva, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individu- ais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da compe- tência do Tribunal Superior do Trabalho. Redação original - Res. 14/1983, DJ 09.11.1983 Nº 192 Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência pa- ra julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento