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Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 288 do TST

Súmula 288 do TSTTST20/04/2016SúmulaTST · SúmulasTrabalhista

SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSEN- TADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016 Súmulas A-82 SÚMULA

SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSEN- TADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016 Súmulas A-82 SÚMULAS I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, re- gulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as altera- ções que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por enti- dade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nº s 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não pre- enchera tais requisitos. IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos pro- cessos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. Histórico: Súmula alterada Nº 288 Complementação dos proventos da aposentadoria (inclusão do item II) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações pos- teriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência pri- vada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 21/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988

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