Voltar ao acervoSUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGU- RAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugna- da haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronuncia- mento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Histórico: Redação original - Res. 7/1989, DJ 14,18 e 19.04.1989 Nº 297 Prequestionamento – Oportunidade - Configuração Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido ado- tada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor em- bargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. ProProPro
Jurisprudência
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Súmula 297 do TST
Súmula 297 do TSTTST21/11/2003SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGU- RAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugna- da haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sid
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