Voltar ao acervoSUM-310 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamen- to mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003 I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substi- tuição processual pelo sindicato. II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nº s 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe- se às demandas que visem aos reajuste salariais previstos em lei, ajui- zadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989. III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legi- timidade do sindicato como substituto processual da categoria. Súmulas A-92 SÚMULAS IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais es- pecíficos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto pro- cessual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer docu- mento de identidade. VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litiscon- sorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autoriza- ção ou anuência do substituto. VII - Na liquidação da sentença exequenda, promovida pelo substitu- to, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento. VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substitu- to processual, não serão devidos honorários advocatícios. Histórico: Súmula cancelada - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003 Redação original - Res. 1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 310 do TST
Súmula 310 do TSTTST21/11/2003SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-310 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamen- to mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003 I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substi- tuição processual pelo sindicato. II - A substituição processual autorizada ao sindic
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