Voltar ao acervoSUM-315 IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (man- tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se ha- via incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988. Histórico: Redação original - Res. 7/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993 Nº 315 IPC de março/90 – Lei nº 8.030/90 (Plano Collor) – Inexistência de di- reito adquirido. A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, ine- xistindo ofensa ao XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Súmulas A-94 SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 315 do TST
Súmula 315 do TSTTST21/11/2003SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-315 IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (man- tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 199
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