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Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 32 do TST

Súmula 32 do TSTTST21/11/2003SúmulaTST · SúmulasTrabalhista

SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício pre- videnciário nem justificar o motivo de não o fazer. Histórico: Redação original -

SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício pre- videnciário nem justificar o motivo de não o fazer. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.

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