Voltar ao acervoSUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔM- PUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pe- lo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itine- re". Histórico: Redação original - Res. 12/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993 Nº 320 Horas “in itinere”. Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de tra- balho. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo trans- porte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regu- lar, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere". ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 320 do TST
Súmula 320 do TSTTST21/11/2003SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔM- PUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pe- lo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afast
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