Voltar ao acervoSUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFEREN- ÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujei- ta-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito de- correr de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Histórico: Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescri- ção parcial Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria ori- unda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Redação original - Res. 19/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescri- ção parcial. Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atin- gindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio. ProProPro
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Súmula 327 do TST
Súmula 327 do TSTTST31/05/2011SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFEREN- ÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujei- ta-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito de- correr de verbas
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