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Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 330 do TST

Súmula 330 do TSTTST21/11/2003SúmulaTST · SúmulasTrabalhista

SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sin- dical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às pa

SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sin- dical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de qui- tação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vi- gência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao pe- ríodo expressamente consignado no recibo de quitação. Histórico: Súmula alterada - Res. 108/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001 Súmula mantida e republicada com explicitação - RA nº 4/1994, DJ 18, 28.02.1994 e 02.03.1994 Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos pa- rágrafos do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às par- celas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Redação original (revisão da Súmula nº 41) - Res. 22/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41 A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos pa- rágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia libera- tória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo.

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