Voltar ao acervoSUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALI- DADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à re- dação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). Súmulas A-99 SÚMULAS II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa inter- posta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade- meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordina- ção direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do em- pregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos ser- viços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da rela- ção processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cum- primento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula alterada (inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 Nº 331 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarqui- as, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de econo- mia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem tam- bém do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 Nº 331 (...) II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indi- reta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àque- las obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Súmulas A-100 SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 331 do TST
Súmula 331 do TSTTST31/05/2011SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALI- DADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à re- dação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos ser
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