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Jurisprudência
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Súmula 337 do TST

Súmula 337 do TSTTST25/09/2017SúmulaTST · SúmulasTrabalhista

SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCI- AL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é ne- cessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do

SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCI- AL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é ne- cessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o confli- to de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação como repositório autori- zado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003) III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência juris- prudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e Súmulas A-102 SÚMULAS c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a da- ta da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Traba- lho. V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf , do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de in- dicação da fonte oficial de publicação. Histórico: Súmula alterada - (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno reali- zada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Súmula alterada - (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão dos itens III e IV) - Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sí- tio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo con- teúdo na rede (URL – Universal Resource Locator). Súmula alterada (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos tra- zidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de ju- risprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003). Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos tra- zidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Redação original (revisão da Súmula nº 38) - Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 - Republicada DJ 30.11, 01 e 02.12.1994 Súmulas A-103 SÚMULAS Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. Revisão do Enunciado nº 38 Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos tra- zidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os ca- sos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

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