Voltar ao acervoSUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº s 25 e 329 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Súmulas A-104 SÚMULAS I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-I - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pes- soal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que so- mente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se ve- rifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e inde- vida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-I - DJ 09.12.2003) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 39/1994, DJ 20, 21 e 22.12.1994 Nº 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/88. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 339 do TST
Súmula 339 do TSTTST25/04/2005SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº s 25 e 329 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Súmulas A-104 SÚMULAS I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação d
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.