Voltar ao acervoSUM-344 SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vi- gência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 227) - Res. 51/1995, DJ 21, 22 e 25.09.1995 ProProPro
Jurisprudência
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Súmula 344 do TST
Súmula 344 do TSTTST21/11/2003SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-344 SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vi- gência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 227) - Res. 51/1995, DJ 21, 22 e 25.09.1995
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