Voltar ao acervoSUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Histórico: Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 362 FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho Redação original - Res. 90/1999, DJ 03, 06 e 08.09.1999 Nº 362 FGTS - Prescrição Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para re- clamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 362 do TST
Súmula 362 do TSTTST16/06/2015SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contrib
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