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Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 392 do TST

Súmula 392 do TSTTST29/10/2015SúmulaTST · SúmulasTrabalhista

SUM-392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABA- LHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (reda- ção alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 Súmulas A-125 SÚMULAS Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da

SUM-392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABA- LHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (reda- ção alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 Súmulas A-125 SÚMULAS Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justi- ça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indeni- zação por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equipa- radas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do traba- lhador falecido. Histórico: Nova redação - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 Nº 392 Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Traba- lho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas. Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 392 Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decor- rente da relação de trabalho.(ex-OJ nº 327 da SBDI-I - DJ 09.12.2003)

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