Voltar ao acervoSUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno reali- zada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e sub- metido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informa- tizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardan- do a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Histórico: Redação original – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nº 428 Sobreaviso (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-I) Súmulas A-141 SÚMULAS O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou apare- lho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 428 do TST
Súmula 428 do TSTTST27/09/2012SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno reali- zada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, n
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