Voltar ao acervoSUM-96 MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. Histórico: Redação original - RA 45/1980, DJ 16.05.1980 Nº 96 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do em- pregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 96 do TST
Súmula 96 do TSTTST21/11/2003SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-96 MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, d
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