Voltar ao acervoSUM-98 FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILI- DADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Súmulas A-26 SÚMULAS I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de dife- renças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980) II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empre- sa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-I - DJ 11.08.2003) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 98 FGTS. Indenização. Equivalência A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. Redação original - RA 57/1980, DJ 06.06.1980 Nº 98 A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Ser- viço e da estabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurí- dica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 98 do TST
Súmula 98 do TSTTST25/04/2005SúmulaTST · SúmulasTrabalhista
SUM-98 FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILI- DADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Súmulas A-26 SÚMULAS I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é merament
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